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BIBLIOTECA VIRTUAL.
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ATENÇÃO: A partir de 26.02.2009, passei a postar no endereço www.tecnologianojudiciario.com. As postagens feitas aqui também estão sendo copiadas para a nova URL. Após todas as cópias este site deverá ser desativado.
Escrito por Marcos Mairton às 00h36
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Pesquisa do CNJ revela dados sobre o Judiciário brasileiro Quinta, 19 de Fevereiro de 2009 Os dados sobre o Judiciário reunidos na pesquisa Justiça em Números, divulgada nesta quinta-feira (19/02) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes estão disponíveis no link "Justiça em Números" disponível na página de abertura do portal do CNJ ( www.cnj.jus.br), inclusive com dados de cada Estado. O estudo, relativo aos dados apurados em 2007, revela que, naquele ano, existiam 67,7 milhões de processos em tramitação na Justiça Brasileira. A maior parte deles, 54,8 milhões (80%) estava concentrada na Justiça Estadual, que apresentou taxa de congestionamento de 74%. O indicador mostra que, por exemplo, de cada 100 processos em tramitação (novos ou antigos), 74 não foram julgados no ano em análise da pesquisa. As informações do projeto Justiça em Números apresentam um panorama global da Justiça. Entre outras informações, a pesquisa traz dados sobre processos distribuídos e processos julgados, número de cargos de juízes ocupados e ainda o número de habitantes atendidos por juiz. Os dados se referem ao ano de 2007 e mostram números da Justiça Federal, do Trabalho e Estadual. Esta é a 5ª edição do Justiça em Números, divulgada anualmente pelo CNJ desde 2005. De acordo com o Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ, setor responsável pela consolidação das informações, a pesquisa permite a avaliação dos tribunais em relação à quantidade de processos, questão financeira e o acesso à Justiça. Avalia ainda o perfil de cada região e Estado, com base nas informações sobre população e economia. O objetivo do CNJ é que os dados sirvam como referência para a criação de uma cultura de planejamento e gestão estratégica. As primeiras edições da pesquisa foram realizadas nos anos de 2003 e 2004. Porém, à essa época não havia a obrigatoriedade de que os tribunais enviassem as informações. Somente em 2006, com a publicação da Resolução nº 15, do Conselho, os Tribunais foram obrigados a fornecer esses números. Outra finalidade do Justiça em Números é fornecer bases para construção de políticas de gestão e possibilitar a avaliação da necessidade de criação de cargos e funções. O estudo também enumera relação de despesas com pessoal, recolhimentos e receitas, informática, taxa de congestionamento e carga de trabalho dos juízes. Os números são encaminhados semestralmente pelos magistrados. Veja o restante da notícia e os númeeros no site do CNJ.
Escrito por Marcos Mairton às 17h58
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Preparando para 2009
Depois de mais de um ano parado, resolvi reativar o blog para retomá-lo para valer em 2009.
Por enquanto, segue a minha monografia no MBA em Poder Judiciário, que concluí neste 2008.
O link é: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA BRASILEIRA: considerações sobre um dos principais instrumentos da informatização do Poder Judiciário brasileiro.
Escrito por Marcos Mairton às 21h14
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Processo eletrônico
PROCESSO ELETRÔNICO E ASSINATURA DIGITAL
Depois de considerável temporada sem postagens, retorno hoje, com esse texto que recebi pela lista do IBDI:
JUSTIÇA E CIDADANIA
http://www.jornalpequeno.com.br/2007/10/8/Pagina65459.htm
Data de Publicação: 8 de outubro de 2007
Antônio Carlos
Os desafios dos advogados na era digital
Vista como o início de uma nova era na Justiça brasileira, a implantação dos sistemas eletrônicos de processamento de atos jurídicos pode trazer sérias dificuldades aos profissionais de advocacia que ainda oferecem resistência ao uso da ferramenta virtual no exercício diário da profissão.
A velocidade com que os tribunais estão implantando o sistema de informatização dos processos no âmbito do Poder Judiciário evidencia a necessidade urgente dos advogados estarem preparados para ingressar no ambiente virtual e viver uma nova realidade profissional. Quem não estiver habilitado para utilizar as novas tecnologias no campo do Direito, corre o risco de ficar alijado, enfrentando grandes obstáculos profissionais na militância forense.
O domínio das tecnologias de informatização dos processos pelos advogados passa a ser tão importante quanto o conhecimento jurídico. Não adianta conhecer profundamente o Código Civil e não saber utilizar a ferramenta virtual para ajuizar ações, atravessar petições, apresentar recursos, acessar a íntegra das decisões relativas aos seus processos, utilizando apenas o computador, sem a necessidade de comparecer aos tribunais, juizados especiais e outros órgãos judiciais.
Nesse novo momento da Justiça brasileira, os profissionais de advocacia poderão receber, via Internet - mediante prévia autorização - intimações, notificações e outros documentos oficiais. Todas as fases de um processo, ao invés de estarem armazenadas e disponíveis em meio físico, estarão digitalizadas e passam a compor pastas e subpastas de um programa informatizado.
Apesar dos aspectos positivos, a informatização do processo judicial no Brasil - regulamentada pela Lei 11.419/2006 - apresenta, entretanto, algumas distorções que precisam ser urgentemente corrigidas. Entre elas destaca-se o condicionamento do uso da assinatura digital mediante um cadastramento prévio em órgão do Poder Judiciário. Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela sua própria natureza. Por isso mesmo, os profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento em outro cadastro.
Outra distorção é estabelecer que o Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial e que as intimações de advogados se darão eletronicamente em Portal próprio aos que se cadastrarem. O acesso dos advogados à Internet é ainda baixo e a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, deveria ser examinada segundo a realidade nacional. A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminando a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade.
Vale ressaltar que a OAB já possui um sistema de certificação (ICP-OAB), que emitirá os certificados eletrônicos para os advogados, capacitando aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia a assinarem digitalmente os atos processuais por meio eletrônico.
O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma autoridade certificadora e que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular. Sua função é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública. Para adquiri-lo, o interessado deve dirigir-se a uma Autoridade de Registro, onde será identificado mediante a apresentação de documentos pessoais - cédula de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de residência. Esse documento eletrônico será a "carteira de identidade" no mundo virtual.
Já assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico "subscrito" que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma "imutabilidade lógica" de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.
Escrito por Marcos Mairton às 10h00
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Internet e acesso à Justiça
INTERNET, ACESSO À JUSTIÇA E VIDEOCONFERÊNCIA
Em minhas garimpagens na web, em busca de pesquisas sobre Direito e Tecnologia, tive a grata surpresa de encontrar artigo do meu amigo, o Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, que, já nos idos de 2002, destacava a importância da Internet como ferramenta a ser utilizada no favorecimento do acesso à Justiça.
Bem conectado com o presente, mas com os olhos sempre voltados para o futuro, Ivan Lira já tratava, àquela época, de temas como os interrogatórios por videoconferência, tema hoje abundantemente discutido nos meios forenses.
Seguem, abaixo, as palavras iniciais do artigo, mas basta clicar no título para lê-lo na íntegra:
A INTERNET E O ACESSO À JUSTIÇA
IVAN LIRA DE CARVALHO
Juiz Federal em Natal(RN)
Professor da Universidade Federal do RN
Professor da Escola Superior da Magistratura do RN
SUMÁRIO - 1. Introdução. 2. O que é acesso à justiça? 3. Barreiras ao acesso à justiça: econômicas, sociais, culturais e jurídicas. 4. A Internet facilitando o acesso à justiça. 4.1 Considerações gerais. 4.2. Interrogatório on-line. 4.3 As home pages do Poder Judiciário. 4.4. As home pages fora do Poder Judiciário. 4.5. O correio eletrônico e as listas jurídicas. 4.6. A Lei 9.800/99: utilização do correio eletrônico para a remessa de peças processuais. 5. Conclusões.
1. Introdução.
Temendo o prejudicial e nocivo insulamento que condena todas as ciências culturais que não apressam o passo para – pelo menos – acompanhar o progresso da tecnologia, o Direito demorou mas chegou a tempo para celebrar um conúbio com a mais revolucionária das criações do engenho humano neste Século: a informática. Os profissionais da jurisprudência, ciosos guardiões de vetustas bibliotecas abarrotadas de volumes consagradores da imprensa gutemberguiana, aos poucos foram sendo seduzidos pela inovação que facilita o acesso às informações e facilita ainda mais a reprodução (massiva ou individuada) dessas mesmas informações, num processo de recuperação, de utilização e de divulgação jamais esperado há cinqüenta anos. Primeiro foram os computadores que transpuseram os umbrais dos grandes recintos empresariais ou estatais, para invadir o templo dos escritórios de advocacia ou os gabinetes dos juízes e demais agentes do Direito. Uso quase assemelhado ao dado a uma máquina de escrever mais sofisticada. Depois vieram os softwares mais aprimorados e os recursos de multimídia. E, em seguida, triunfalmente adentrou a Internet, provocando – esta sim – uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos.
Fazendo jus à sua comentada vocação de retaguarda, encapada pelo duvidoso manto da “segurança e da prudência”, coube ao Poder Judiciário entrar por último no ritmo da grande rede mundial de computadores. Entretanto, sem medo de sanção pelo pleonasmo, faça-se justiça à Justiça. É que esta avançou tão celeremente na adoção dos mecanismos virtuais, que hoje os vergonhosos atrasos na prestação da tutela jurisdicional ficam na ficha de débito quase-exclusiva dos ritos e dos atos processuais quinhentistas que ainda dão primazia à documentação escrita, num estranho pacto do papiro com o impresso, erguendo solenes barreiras ao inescondível pragmatismo dos meios magnéticos atestadamente seguros. Mas, como biblicamente está assentado que para cada fato há um tempo, não custa esperar... Afinal, as medidas do tempo, que até bem pouco tinham a sua menor fração consignada em segundos, agora são expressas em bits.
Tecidas estas loas preambulares, o certo é que a Internet tem sido manejada com rara felicidade para facilitar o acesso ao Judiciário: quer pela elevação da qualificação dos profissionais que labutam na seara jurídica; quer pelo franqueamento de informações mais precisas e acessíveis acerca dos atos processuais; e quer pela integração que propicia entre os atores do processo, encurtando distâncias reais, sociais e culturais.
Clique aqui para continuar a leitura
Escrito por Marcos Mairton às 13h59
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Judiciário e Internet

QUINTA JURÍDICA EM MOSSORÓ
Logo mais, às 19:30, estarei na Faculdade Mater Christi, participando da primeira Quinta Jurídica de Mossoró. Hoje, o tema são os “Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, tendo como palestrante meu amigo, o Juiz Federal George Marmelstein, estudioso e divulgador da matéria, especialmente por meio do Blog "Get up, stand up, stand up for your rights".
Fecho o post de hoje com importante notícia do site do Conselho Nacional de Justiça:
INTERNET DO JUDICIÁRIO PASSARÁ DE .GOV PARA .JUS
Quarta, 19 de Setembro de 2007
Vai entrar no ar o domínio de internet "jus.br". Em resolução aprovada na última sessão, (11/09), o plenário do CNJ decidiu que os endereços dos portais e sítios dos órgãos do Judiciário assumirão o novo domínio. A medida, que garantirá a integração e a padronização dos nomes eletrônicos de quase cem tribunais em todo o país, contribuirá tanto para a segurança do sistema quanto para o aperfeiçoamento da celeridade jurisdicional e valorização da independência dos Poderes, princípio federativo consagrado na Constituição.
De acordo com a Resolução nº 41, publicada no dia 14 de setembro, caberá ao Conselho gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sítios eletrônicos. Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.
Em 30 dias, a Secretaria-Geral do CNJ estabelecerá as normas que orientarão a implementação da iniciativa, a estrutura da padronização e o gerenciamento do sistema, bem como a lista unificada dos endereços eletrônicos do Poder Judiciário. A partir do dia 11 de outubro, será iniciada a migração das páginas com extensão "gov.br" para o domínio "jus.br". Os sítios oficiais continuam a ser acessados pelo mesmo nome, mas quem digitar o novo endereço será remetido ao endereço antigo.
Os serviços de registro e publicação dos domínios ‘jus.br' ficarão a cargo do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI-BR), por meio do Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR (NIC-BR). Caberá ao CNJ o monitoramento e autorização dos endereços.
Mais que alterar os nomes oficiais associados à Justiça, a medida trará principalmente segurança para os ambientes eletrônicos da Justiça. O assessor institucional do CNJ, Pedro Paulo Lemoa Machado, avalia que a iniciativa configura um grande ganho para o Judiciário, especialmente quanto à confiabilidade das informações nos portais.
Lemos explica que o CNJ obteve junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC junto ao domínio "jus.br". Trata-se de um padrão internacional que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, reduzindo o risco de manipulação de dados e roubo de informações de terceiros. "Esse sistema coibirá os recorrentes ataques de hackers às páginas oficiais, invasões que trazem insegurança e abalam a confiabilidade dos serviços, como já aconteceu nos portais do TSE e STJ", ressalta. O mecanismo utilizado é baseado na tecnologia de criptografia de chaves públicas.
Para o uso adequado da ferramenta DNSSEC e a correta implantação dos novos domínios, o CNJ assegurou junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil a realização de cursos voltados aos técnicos dos tribunais de justiça do país. Em data ainda a definir, os treinamentos serão geridos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR, com três vagas destinadas a cada tribunal.
Segundo Pedro Paulo, essa ação do CNJ retoma a Resolução nº 12 do CNJ, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, objetivando conferir mais celeridade à prestação jurisdicional, além de "auxiliar no processo de modernização da Justiça, a exemplo do Projudi, prerrogativa institucional do Conselho."
Escrito por Marcos Mairton às 17h18
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Processo Eletrônico

Foto da sede do TST. Obtida em wikipedia.org
OAB CONTESTA RESOLUÇÃO DO TST QUE REGULAMENTA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
No dia 13 passado, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, aprovou a Instrução Normativa 30/2007, que regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito daquele Tribunal (clique aqui para obter a Instrução Normativa).
Pela lista de discussão do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática – IBDI, recebi hoje a notícia abaixo, apontando como fonte o Jornal do Commercio RJ.
Já expus neste blog a minha opinião sobre a regulamentação da Lei 11.419/2006 e o cadastramento de advogados junto aos tribunais (clique aqui para ler meu post sobre o assunto), o qual creio nada ter de inconstitucional. Quanto ao fato de o TST ter editado a IN 30/2007, apesar de a notícia a seguir referir-se a uma precipitação do Tribunal em regulamentar a matéria, entendo que, uma vez que não houve concessão de liminar do STF suspendendo a eficácia dos dispositivos atacados, não há razão para os tribunais aguardarem o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3880) movida pela OAB.
Segue a notícia:
A resolução do TST encontra resistência na Ordem dos Advogados do Brasil. Para o presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem, Alexandre Atheniense, a corte se precipitou-se ao regular o uso da certificação digital, uma vez que a questão ainda está sub judice. Em março deste ano, a entidade ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em que contesta os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 11.419/06, que trata da informatização do Judiciário.
Esses artigos tratam do credenciamento dos advogados. Na ação, a Ordem sustenta que apenas ela pode ser a responsável pelo acesso dos profissionais à Justiça. Outro ponto criticado por Atheniense é o que obriga o advogado a se cadastrar nas cortes em que irá atuar. Isso é um absurdo. Nesse ponto, fere o princípio constitucional da proporcionalidade. Quando existe um conflito sobre a legislação que deve regulamentar o exercício profissional, deve-se prevalecer como válida a lei que rege a categoria. Qualquer outra norma que venha a introduzir ônus excessivo aquela categoria é inconstitucional. No caso, temos o Estatuto da Matéria, afirmou.
O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação destacou a necessidade de as cortes tomarem cuidados para que as regras processuais não sejam alteradas com os atos que editam para normatizar a introdução do processo virtual. A fixação das regras pertinentes à implantação do processo eletrônico foi conferida ao Poder Judiciário pelo o artigo 18 da Lei 11.419, que dispõe sobre o tema. Pelo dispositivo os órgãos da Justiça regulamentarão a legislação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
A redação do artigo também foi contestada pela OAB na ação levada ao STF. Segundo Atheniense, o termo regulamentar não se aplica ao Judiciário por essa ser competência do Legislativo. Segundo o advogado, o termo abre brecha para que as cortes disponham do processo virtual. O que é preocupante, avalia. Estamos em um momento de criação de softwares para o desenvolvimento de uma série de rotinas processuais. Existe um risco muito grande nisto. Essa função está na mão dos tribunais, mais precisamente de um técnico em informática, que não tem conhecimento sobre normas processuais. Se não houver cuidado, poderão ser ultrapassados limites, inovando ou restringindo a lei, afirmou.
De acordo com Atheniense, a Ordem não é contra ao Judiciário dispor da implantação do processo virtual. O que interpretamos da lei é que o Judiciário pode, sim, editar norma de organização judiciária, disse.
Escrito por Marcos Mairton às 14h45
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MBA em Poder Judiciário
ENCERRAMENTO DO MBA EM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - FGV (2ª Parte)
Na mesma ocasião - do encerramento do MBA, tratado no post anterior - eu, que não poderia ficar calado, depois dos versos de cordel tão bem elaborados por Valdir, respondi:
Meu amigo, Valdir, como é que pode?
De onde é que vem tanta inspiração?
Os teus versos transmitem emoção
Meu coração balança e se sacode.
Que quem está aqui não se incomode
Se em versos também eu for falando,
Mas é que um poeta escutando
Tanta arte e tanta poesia
Sente logo uma carga de energia
Que os versos na boca vão brotando.
O Valdir, com a sua cantoria,
Já falou de alunos, professores
E também de quem lá dos bastidores
Tudo fez para a nossa alegria
De aqui reunidos, neste dia,
Nós dizermos, com a cabeça erguida
Para a Desembargadora Margarida,
Que aqui na Seção do Ceará
Terminamos o nosso MBA
Essa parte da missão está cumprida.
Outras partes virão, é bem verdade,
E a próxima é a monografia
Que, se fosse permitido, eu faria
Toda em versos, pois, na realidade,
Fazer versos não é dificuldade,
É um dom que Deus dá, e dá de graça
Mais difícil é ver um homem na praça
Com as mãos estendidas, esmolando,
e as pessoas ali que vão passando,
Passa gente, passa gente, passa e passa.
Não se pense que o homem que esmola
Nada tenha a ver com nosso tema
Pois sabemos que vivemos num sistema
Onde falta segurança e escola.
A Justiça também não se descola
Dos problemas sociais que o povo enfrenta
Nessa sociedade violenta
É preciso que a Justiça se imponha
Pra que a gente não morra de vergonha
Quando alguém vem e diz: - Ô coisa lenta!
É por isso que a parte principal
Que acontece neste nosso Eme Bi Ei
É levar, como um dia já falei,
Para as varas e para o tribunal
Tudo aquilo de mais fundamental
Que aqui nesses encontros aprendemos.
Pois se há uma missão que hoje temos
É lutar por uma Justiça eficiente
Não apenas por julgar rapidamente
Julgar bem, na verdade, é o que queremos.
Fecho, assim, minha participação
Já sentindo em meu peito a saudade
E usando essa oportunidade
Pra expressar toda m
Escrito por Marcos Mairton às 12h23
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MBA em Poder Judiciário
ENCERRAMENTO DO MBA EM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - FGV (1ª Parte)
E terminaram as aulas do MBA em Poder Judiciário promovido pela Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, em parceria com a Seção Judiciária do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas. Parabéns aos juízes federais: Alcides Saldanha Lima, André Dias Fernandes, Arthur Napoleão Teixeira Filho, Bruno Leonardo Câmara Carrá, César Arthur Cavalcanti de Carvalho, Cíntia Menezes Brunetta, Danilo Fontenele Sampaio Cunha, Elise Avasque Frota, Francisco Luís Rios Alves, Francisco Roberto Machado, George Marmelstein Lima, Gisele Chaves Sampaio, Glêdison Marques Fernandes, Jorge Luís Girão Barreto, José Maximiliano Machado Cavalcanti, José Parente Pinheiro, Júlio Rodrigues Coelho Neto, Karla de Almeida Miranda Maia, Leonardo Resende Martins, Leopoldo Fontenele Teixeira, Manuel Maia de Vasconcelos Neto, Marcos Mairton da Silva, Marcus Vinícius Parente Rebouças, Maria Júlia Tavares do Carmo Pinheiro, Mário Azevedo Jambo, Nagibe de Melo Jorge Neto, Raimundo Alves de Campos Júnior, Ricardo Ribeiro Campos, Ronivon de Aragão e Sérgio Fiúza Tahim de Souza Brasil; e aos servidores: Adriana Leal Maia, Agnor da Silva Carmo Júnior, Aparecida G. Bandeira, Diana Maria Pinheiro, Francisca Cristiane Conde Saraiva, Lauro Nogueira Sá Mota Filho, Lúcia Amélia Barros Leal Ribeiro, Luciana Macedo Bacelar Caneca, Marconi Pereira de Araújo, Marcus Vinícius Lemos de Paiva, Maria Tereza Almeida Bezerra, Marianne Saunders Pacheco, Raquel Rolim Pereira, Valdir Soares Fernando e Valéria de Carvalho Vieira.
No final, nosso colega Valdir Soares Fernando ainda nos brindou com um resumo de todo o curso, feito em poesia de cordel. Segue, abaixo, só um trechinho, no qual fala dos professores e disciplinas (para ver o cordel completo, clique aqui):
De início, Antônio Carlos,
Com a Macroeconomia;
O pensador Zé Ricardo,
Pôs a Ética em dia;
Em Gestão e Orçamento
Armando Cunha fez tento,
Com a sua alegria.
O Roberto Bevilacqua
Também deu tal disciplina;
Pois Gestão e Orçamento
Há muito que ele ensina;
Mas para a Inovação
Jurisdicional a mão
Seguiu uma regência trina.
De um lado Carlos Affonso
De outro, o Sérgio Guerra,
Depois Leonardo Marques
Também pisou nesta terra;
Em seguida, a atenção
Dirigiu-se à gestão
Que a qualidade encerra.
Pra gestão da Qualidade
Veio Mauriti Maranhão;
E pra pôr Planejamento
Estratégico em ação,
Paulo Motta atuou,
Sobre a trinca bem falou:
Visão, valores e missão!
Reinou o Jean Menezes
Com a Metodologia;
Bem explanou Mello Serra,
A Gestão de Serventia;
Para um líder bem formar
Muito foi nos ensinar,
Paulo Motta em novo dia.
Para os estudos de caso
Com um novo praticar,
A Elisa Macieira
Também veio nos ensinar;
De tão empolgante o tema,
Inspirou até poema
Escrito por Marcos Mairton às 09h08
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Processo Eletrônico
STF RECEBERÁ PETIÇÃO ELETRÔNICA DAS 6 ÀS 24 HORAS
Entre as notícias do STF, a seguinte:
O site do Supremo Tribunal Federal (STF) passará a ficar disponível para o encaminhamento de petições eletrônicas de segunda a sexta-feira, das 6 às 24 horas. Este mesmo horário será estendido, também, para as petições que chegam ao Tribunal via fax. Até agora, estas só podiam ser encaminhadas no horário normal de funcionamento do Protocolo do STF, das 11 às 19 horas. A decisão foi tomada, nesta segunda-feira, em reunião administrativa da qual participaram oito dos 11 ministros que compõem a corte, sob presidência da ministra Ellen Gracie.
A resolução, ainda pendente de revisão final, disciplina o encaminhamento de petições por via eletrônica, com a devida certificação do seu recebimento. Os ministros decidiram também que, em caso de queda de energia ou problema de queda do sistema do tribunal, a parte será compensada no prazo. É que o próprio sistema registra os horários de interrupção. O tribunal, entretanto, se eximirá de problemas não causados por seu próprio sistema.
A decisão gerou polêmica entre os ministros, como se vê do comentário abaixo, publicado no Consultor Jurídico:
Progresso ou privilégio
Supremo aprova regras para petição eletrônica
por Maria Fernanda Erdelyi
Um advogado do Acre poderá protocolar uma petição no Supremo Tribunal Federal sem sair da sua casa até a meia noite. É a petição eletrônica com certificado digital que deve começar a funcionar no Supremo dentro de um mês. Depois de discussão de quase uma hora, oito dos onze ministros do STF aprovaram a proposta de resolução que regulamenta a petição eletrônica. Com o sistema em vigor, as petições poderão ser protocoladas através do site do Supremo. No portal do Supremo, no link processos, haverá em breve um item chamado “petição eletrônica”.
Advogados que tiverem a certificação digital — a OAB deve emitir a nova carteira da Ordem com chip ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) — poderão entrar com recurso sem necessidade de cadastro e sem necessidade de ir ao Supremo. Sem a certificação digital é necessário um cadastro prévio. O STF fez um convênio com o Observatório Nacional, órgão oficial que fornece o horário legal do país, para garantir se determinada transação ocorreu dentro do prazo.
Um dos pontos da proposta que gerou mais polêmica entre os ministros foi a questão do horário de protocolo das petições. A proposta, como aprovada, permite o envio de petições até às 24horas. O ministro Marco Aurélio não concordou. Segundo o ministro advogados que utilizarem o sistema terão vantagens sobre os outros. A petição em papel só pode ser entregue até as 19h.
“O meio eletrônico vai se tornar um privilégio”, afirmou. Corroborando a posição do ministro, o IBGE divulgou, nesta segunda-feira (17/9), informação dando conta que 55% dos municípios brasileiros não dispõem de provedores de internet. Demonstrando irritação e contrariedade, Marco Aurélio deixou a sessão administrativa antes do fim.
Para a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, é uma questão de “mudança de mentalidade”. De acordo com Ellen, implantar o sistema e manter o horário normal não mudaria muita coisa.
Paulo Pinto, do setor de tecnologia da informação do Supremo esclareceu que o sistema é seguro e garante o recebimento das petições. “Automaticamente o usuário receberá uma confirmação”, disse. Ele explicou, ainda, que o sistema tem capacidade para armazenar 320 vezes todo o arquivo do Tribunal de Justiça de São Paulo — maior tribunal do país.
Processo virtual
No Superior Tribunal de Justiça, a petição eletrônica, e.pet, como é chamada, já é uma realidade. No dia 30 de maio deste ano o STJ recebeu o primeiro pedido de Habeas Corpus
encaminhado pela internet por meio do serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital. A petição foi assinada digitalmente com certificado do ICP-Brasil. O certificado é como uma carteira de identidade virtual.
A petição eletrônica tem funcionado, contudo, com algumas restrições no STJ. Apenas as petições referentes a processos de competência originária do presidente do Tribunal, aos
Habeas Corpus e aos recursos em Habeas Corpus, que incluem sentença estrangeira, cartas rogatórias, suspensão de liminar, de sentença e de segurança — são recebidas por meio eletrônico.
Para utilizar o e.pet, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários – softwares e hardwares – instalados em seu computador. A tramitação pode ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado sem a necessidade de petições escritas em papel.
A certificação digital ou identidade digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada ICP-Brasil. De posse do certificado, o usuário deve instalar em seu computador os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o sistema de peticionamento eletrônico do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007
Sobre o autor
Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista
Consultor Jurídico em Brasília.
Escrito por Marcos Mairton às 19h00
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Processo Eletrônico
TST REGULAMENTA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Novidades também no TST, conforme divulgado no site do Tribunal (www.tst.gov.br):
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada hoje (13), a Instrução Normativa nº 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunica ção de atos e transmissão de peças processuais. A regulamentação estava prevista no artigo 18 da Lei nº 11.419/2006.
A Instrução Normativa nº 30 (IN-30) determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, em suas dependências e nas Varas do Trabalho, equipamentos de acesso à internet e de digitalização do processo aos usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem. Os TRTs terão prazo de um ano, a partir da publicação da IN-30, para atender à determinação.
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico exigirão o uso de assinatura eletrônica, disponível em duas formas: assinatura digital baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha, ou assinatura mediante cadastro no TST ou nos TRTs, com login e senha de acesso. Em ambos os casos, o usuário deverá se credenciar previamente no TST ou no TRT de sua região por meio de um formulário eletrônico, disponível no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT, no endereço www.csjt.gov.br).
A prática dos atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos, na Justiça do Trabalho, será feita por meio do e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos. O sistema é de uso facultativo, e também se encontra disponível no Portal-JT. O envio de petição pelo e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. O sistema não será usado, porém, para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
A Instrução Normativa nº 30 será publicada durante 30 dias no Diário Oficial, com ampla divulgação, e entrará em vigor 90 dias após sua última publicação.
(Carmem Feijó)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404
Escrito por Marcos Mairton às 18h42
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Processo Eletrônico
CNJ RECOMENDA USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NO JUDICIÁRIO
Recebi esta, via Informativo da AJUFE, de 14.09.2007, e repasso:
O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação incentivando o uso da assinatura eletrônica no Poder Judiciário. A recomendação, (número 12), sugere aos tribunais que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura, de acordo com o estágio de desenvolvimento técnico de cada instituição. A recomendação foi aprovada nesta terça-feira (11/09), em sessão ordinária do CNJ.
Recomendação Nº 12
Sexta, 14 de Setembro de 2007
Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura. (Publicado no DJ, seção 1, pagina 211, do dia 14/9/07) .
RECOMENDAÇÃO Nº 12, de 11 de setembro de 2007.
Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura.
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando o que ficou decidido no Pedido de Providências nº 922, julgado na 46ª Sessão Ordinária;
Considerando as disposições da Lei nº 11.419/2006 e a função do Conselho
Nacional de Justiça de construção de políticas públicas para o Poder Judiciário;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura, no menos prazo possível, segundo as suas possibilidades e o atual estágio de desenvolvimento técnico.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais referidos.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
Escrito por Marcos Mairton às 18h28
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Administração da Justiça

Aula inaugural, com a presença da então Diretora da ESMAFE 5ª, Desembargadora Margarida Cantarelli, e palestra do Professor Joaquim Falcão
MBA EM PODER JUDICIÁRIO – ÚLTIMAS AULAS
Amanhã e sábado (14 e 15), ocorrerão as últimas aulas do MBA em Poder Judiciário promovido pela Escola de Magistratura Federal da 5ª Região – ESMAFE 5ª, em parceria com a Seção Judiciária do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas.
Com uma carga horária de 360 horas, o curso foi iniciado em março de 2006, abordando as disciplinas: Inovação Jurisdicional, Gestão e Orçamento, A Juiz e a Ética, Estudos de Casos de Práticas Inovadoras, Mediação e Conciliação, Gestão da Qualidade de Serviços Judiciários, Macro Economia, Gestão de Serventias, Métodos e Técnicas de Pesquisa, Planejamento Estratégico, Técnicas de Negociação e Formação de Liderança.
A turma foi composta de 30 juízes federais e 15 servidores das Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, e também do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Relatório 2005/2007 da ESMAFE 5ª, período no qual esteve sob a gestão da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, aponta o MBA como uma grande conquista para a Justiça Federal da 5ª Região, distinguindo-se “de outros cursos de Pós-Graduação porque foi estruturado para atender às especificações do Poder Judiciário, além de ser ministrado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Instituição que é, sem dúvida, referência no país como centro de excelência na área de Educação”. O relatório ressalta ainda a participação do Juiz Federal Danilo Fontenele, à época Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará, cuja agilidade na adoção das providências para o convênio com a FGV assegurou a disponibilização de recursos do Conselho da Justiça Fedral – CJF, já que o curso deveria ser organizado por Órgão de 1ª Instância.
Uma aula do MBA.
Os participantes do MBA também expressaram suas opiniões:
Ronivon Aragão (Juiz Federal, 7ª Vara de Sergipe): “O curso está superando minhas expectativas. Estou ampliando horizontes e adquirindo uma visão gerencial que me permite administrar com o pensamento voltado para o órgão como um todo. Aos poucos, estamos implantando um planejamento estratégico, guiado por metas a longo prazo, auditorias e indicadores de desempenho”.
Marconi Pereira de Araújo (Diretor de Secretaria da 10ª Vara da Paraíba): “Estamos tendo um enriquecimento profissional significativo com a aprendizagem de excelentes técnicas de gestão. É um incremento no nosso trabalho, aprimorando e fortalecendo as práticas do projeto de qualidade total. Também considero importante a interação entre magistrados e servidores de toda a 5ª Região, que o MBA nos proporciona, para que troquemos experiências”.
Para a obtenção do título, os participantes terão agora que apresentar suas monografias, cujo prazo está previsto novembro deste ano, .
Escrito por Marcos Mairton às 09h05
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Tenologia no Poder Judiciário
VIDEOCONFERÊNCIA, SESSÕES ELETRÔNICAS E INTERNET
Na semana passada – dias 3 e 4 – falei aqui sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal fazer sessões eletrônicas, o que pode ser seguido por outros tribunais, e sobre o uso da Internet durante as audiências, possibilitando ao juiz buscar informações que podem lhe ajudar a decidir com mais segurança.
As manifestações têm sido as mais favoráveis quanto ao uso da tecnologia nas atividades jurisdicionais, como o comentário do advogado e jornalista Sabino Henrique, editor do site www.direitoce.com.br:
Caro Mairton, Tenho acompanhado suas oportunas manifestações sobre a utilização da informática no mundo jurídico, notadamente quanto ao processo eletrônico. Trata-se, como você bem afirma, uma revolução silenciosa, que pouco-a-pouco vai mudando a percepção das pessoas. A sua perfeita compreensão e total operacionalidade se dará quando a geração da qual você faz parte e os mais novos - advogados, magistrados, membros do ministério público - forem impondo esta prática salutar. Não demoraremos a chegar lá, mas a dificuldade ainda é grande. Aqui mesmo, no Ceará, só na magistratura, creio que mais de 50% dos juizes não utilizam e-mail para se comunicarem. Vamos à frente!
Essa postura em favor da tecnologia a serviço da Justiça pode ser vista também no artigo do Professor FÁBIO ULHOA COELHO, publicado no Jornal O Estado de São Paulo, de sábado, oito de setembro, no qual o professor da PUC-SP, além de defender o uso da vídeo-conferência nos interrogatórios – prática recentemente rejeitada pelo STF, sustenta que “no futuro, até mesmo as sessões do Supremo Tribunal Federal serão realizadas com o uso deste instrumento, com o advogado participando e sustentando do seu próprio escritório e ministros podendo votar a partir de gabinetes instalados em suas cidades de origem”.
A seguir, a íntegra do artigo:
TECNOLOGIA NOS PROCESSOS JUDICIAIS
Fábio Ulhoa Coelho
Em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das decisões antes da publicação.
No fim da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças “em série”, pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso.
Outro dia, um colega advogado contou que, ainda estagiário, teve dificuldade ao protocolar uma petição num Fórum do interior de São Paulo porque a peça tinha sido impressa em impressora a laser, despertando a desconfiança do escrivão, que só conhecia, até então, a impressão matricial. Aconteceu uns 12 anos atrás.
Esses relatos não provocam, hoje, senão estranheza. Ninguém mais acha que a máquina de escrever, o microcomputador ou a impressora a jato de tinta possam lesionar direitos ou comprometer, de algum modo, a validade de atos ou decisões judiciais. Não houve prejuízos nestes casos. O magistrado mineiro, em 1929, copiou de próprio punho a sentença datilografada, os juízes pioneiros no emprego do microcomputador mandaram trazer de volta ao seu gabinete a máquina de escrever elétrica e o meu colega, após o empenho característico dos bons profissionais, conseguiu protocolar a petição impressa a laser.
Ultimamente, algumas decisões têm considerado inválidos os interrogatórios feitos por videoconferência. Entendem que princípios constitucionais que garantem o devido processo legal e o direito à ampla defesa seriam desrespeitados com o uso desse instrumento. Uma vez mais, avanços tecnológicos demoram a ser plenamente incorporados pelo Poder Judiciário, em função de uma resistência crônica e anacrônica que, embora esteja longe de ser unânime, é difícil de entender.
Claro, daqui a alguns anos, a condenação da videoconferência será lembrada como mais uma curiosidade, juntamente com a história da máquina de escrever. Advogados mais velhos, entre as reminiscências relatadas ao fim do expediente, contarão aos estagiários que, no passado, já se tinha repudiado o seu uso nos interrogatórios. Infelizmente, contudo, essas decisões, ao contrário das outras que inevitavelmente evocam, têm conseqüências muito mais graves para a sociedade.
Quem está sendo processado penalmente deve ser ouvido pelo juiz acerca dos fatos que configurariam o crime pelo qual responde. Esta fase do processo, o interrogatório, é previsto na lei com o objetivo de assegurar ao acusado o exercício do mais amplo direito de defesa. Quando o réu está preso e o interrogatório é presencial, ele precisa ser escoltado até a sala de audiências. Um forte e custoso aparato policial é , então, montado para acompanhar o deslocamento do preso. O risco de fuga ou resgate é grande e para enfrentá-lo se gasta quantia considerável de recursos públicos.
O Estado não só gasta muito para atenuar o risco de fugas e resgates dos réus, como cria novos riscos com o deslocamento da escolta. Não raro elas tumultuam o trânsito e sempre põem inúmeros cidadãos sob a mira de armas que os policiais podem ser obrigados a usar a qualquer momento. Dentro do Fórum, é necessário organizar também uma estrutura de segurança, que compreende não apenas a cela onde os presos ficam aguardando a vez de serem chamados, como também a de deslocamento pelos corredores do prédio. Enquanto o preso presta seu interrogatório, policiais armados o vigiam dentro da sala de audiências.
O uso da videoconferência para a realização do interrogatório neutraliza esses riscos. O réu não sai do presídio onde se encontra. As audiências são mais céleres, porque seu início não depende da vinda do preso desde a cela do Fórum até a sala do juiz. Todos - juiz, promotor e advogado - podem desempenhar melhor suas funções, num ambiente seguro.
Além disso, e talvez mais importante, os recursos humanos e materiais da Segurança Pública podem ser mais bem utilizados em sua principal finalidade, que é a prevenção e repressão aos crimes. A videoconferência possibilita que os policiais deixem de pajear réus presos para cuidarem de prender os criminosos soltos. Não há, por outro lado, prejuízo a nenhum direito individual dos réus. O magistrado não tem, no interrogatório presencial, mais informações subjetivas sobre elesou sobre os fatos que irá julgar do que no feito por videoconferência.
Os argumentos de otimização dos limitados recursos da Segurança Pública e a neutralização de riscos desnecessários parecem não sensibilizar os integrantes do Poder Judiciário que condenam o interrogatório por videoconferência. Mas é o caso de discutir se tais repercussões podem mesmo ser abstraídas nas decisões judiciais. A complexidade da organização social contemporânea não permite mais que os magistrados deixem de considerar o quanto seus pronunciamentos podem impactar as contas públicas. Não são mais meros aplicadores de normas geraisa casos concretos, mas verdadeiros partícipes da administração do Estado.
No futuro, até mesmo as sessões do Supremo Tribunal Federal serão realizadas com o uso deste instrumento, com o advogado participando e sustentando do seu próprio escritório e ministros podendo votar a partir de gabinetes instalados em suas cidades de origem. Mas, até que o uso da videoconferência nos atos judiciais não desperte mais nenhuma estranheza, a incert
Escrito por Marcos Mairton às 12h48
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Processo Eletrônico

REVISTA DIREITO FEDERAL - COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.419/2006
Recebi esta semana o número 87 da revista Direito Federal, editada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, relativa ao primeiro trimestre deste ano. Dentre os textos publicados, destaque para o artigo COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.419/2006 QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO do Juiz Federal Alexandre Libonati de Abreu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que foi membro da comissão que elaborou a proposta de informatização do processo judicial, de iniciativa da AJUFE, que resultou na Lei 11.419/2006, conforme divulgado no Informativo AJUFE, Edição Especial de Março de 2007.
Segundo o resumo, “o artigo trata, genericamente, da Lei 11.419/2006, conhecida como ‘lei de informatização do processo judicial’, salientando sua auto-aplicabilidade, independentemente de regulamentação inferior. Sustenta a inexistência de vícios constitucionais na lei, contrapondo argumentos a eventuais questionamentos acerca da infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, ressalta a prevalência da finalidade do ato sobre a sacramentalidade das formas. O artigo aborda, ainda, questões referentes ao acesso on line a registros públicos e à submissão da Fazenda Pública às modalidades de intimação e citação, em contradição com os objetivos do veto presidencial a alguns artigos”.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo, ou visite nossa Biblioteca Virtual.
Em atenção àqueles que têm acessado o Blog a partir de outros países, passo a postar o resumo dos artigos aqui publicados, também em inglês, sempre que disponível:
Abstract: The present article refers to law 11.419/2006, known as “Informatização do processo judicial law”. The article focuses on the auto-effectiveness of the law, defending the non-necessity of inferior regulation. The article also sustains the constitutionality of the law and the non-offense to the principles of due process of and contradictory. Besides, the article defends that the objective of the judicial decision should prevail over procedure and forms. The article finally discusses issues related to on line access to public information and to submission of the government to its terms, which appears to be in contradiction to the presidential vetoes to parts of the law.
Escrito por Marcos Mairton às 15h20
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